Governo baiano demite investigador de policia civil lotado no município de Ribeira do Pombal-BA
O Investigador de policia civil Rosivaldo atualmente estava lotado em Ribeira do Pombal desde de 2013, onde era bastante atuante no combate ao crime organizado, recebendo o codinome “Camaleão”.
a decisão da última terça-feira, 21, reflete a decisão do Governo do Estado diante de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), podendo o mesmo recorrer da decisão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
a decisão da última terça-feira, 21, reflete a decisão do Governo do Estado diante de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), podendo o mesmo recorrer da decisão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E
demitir, a bem do serviço público, à vista da orientação da Procuradoria Geral do Estado e demais elementos constantes do Processo no 0511140000285, ROSIVALDO ALVES DE SÁ do cargo de Investigador de Polícia Civil, cadastro nº 20.302.931-4, da lotação da Polícia Civil da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, com fundamento nos arts. 90, incisos XLIX e LIII, e 95, inciso IX, da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, c/c os arts. 192, inciso XII, e 197, parágrafo único, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Investigador da Polícia Civil, demitido (camaleâo) |
Entenda:
Lei 11.370 de 04 de fevereiro de 2009
Artigo 90
XLIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
LIII - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, torne-o incompatível para o exercício da função policial
*XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento
LIII - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, torne-o incompatível para o exercício da função policial
*XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento
Artigo 95
IX - transgressão das faltas disciplinares previstas nos incisos *XXXVIII a LVI do Artigo 90 desta Lei
Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994
*¹Artigo 176
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Artigo 192, a Demissão será aplicada nos seguintes casos:
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
Artigo 197
A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do *¹Artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do *¹Artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Governo baiano demite investigador de policia civil lotado no município de Ribeira do Pombal-BA
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Da Redação
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17:36
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